Controle dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito
A Convenção de Basiléia sobre o Controle dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito, foi concluída em Basiléia, Suíça, em 22 de março de 1989. Ao aderir à Convenção de Basiléia, o governo brasileiro adotou um instrumento que considerava positivo, uma vez que estabelece mecanismos internacionais de controle desses movimentos – baseados no princípio do consentimento prévio e explícito para a importação, exportação e o trânsito de resíduos perigosos -, procura coibir o tráfico ilícito e prevê a intensificação da cooperação internacional para a gestão adequada desses resíduos. A Convenção foi internalizada na íntegra por meio do Decreto Nº 875, de 19 de julho de 1993, sendo também regulamentada pelas Resoluções Conama nº 23, de 12 de dezembro de 1996, que dispõe sobre as definições e o tratamento a ser dado aos resíduos perigosos, conforme as normas adotadas pela Convenção, e Conama nº 235, de 7 de janeiro de 1998, que altera o Anexo 10 da resolução citada anteriormente.
Em função da emenda ao Anexo I (relação de resíduos) e incorporação dos Anexos VIII e IX à Convenção, adotados durante a IV Conferência das Partes, realizada em Kuching, na Malásia, em 27 de fevereiro de 1998, houve a sua internalizados pelo Decreto Nº 4.581, de 27 de janeiro de 2003.
Com a promulgação da Política Nacional de Resíduos Sólidos-PNRS, Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, fez-se necessária a revisão da Resolução Conama nº 23/1996, e demais normas complementares, de forma que se possa incorporar a emenda ao Anexo I e inclusão dos Anexos VIII e IX, bem como compatibilizar com a PNRS.
Como exemplo, podemos citar a questão da importação de resíduos perigosos, que pela Resolução poderia ser realizada, inclusive para resíduos Classe 1, em casos excepcionais, mas que pela PNRS, fica proibida conforme o artigo transcrito a seguir:
"Art. 49. É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação."
Faz parte da convenção promover o gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos perigosos e outros resíduos internamente nos países, para que com isto possa ser reduzida a sua movimentação. Nesse sentido são votadas decisões sobre a necessidade de serem elaborados guias de gerenciamento ambientalmente adequada de resíduos e representantes dos países se apresentam voluntaria e gratuitamente para elaborá-los. Há uns anos atrás o Brasil coordenou a elaboração de um sobre baterias usadas chumbo-ácido e, recentemente, devido ao contencioso de pneus com a OMC, dispôs-se a revisar o guia de pneus usados, que encontra-se em conclusão e deve ser submetido à conferência das partes a ser realizada na Colômbia, em outubro de 2011. Para esta e outras atividades o nosso trabalho realizar-se-á em conjunto com IBAMA.
Além disso, esperamos que com a aprovação da Lei nº 12.305/10, possamos promover ações de Produção Mais Limpa, visando minimizar a geração de resíduos perigosos.